Sinopse

AULA 05: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS (ITEM 9 DO PROGRAMA)

1 – A classificação aduaneira é feita por meio de um enquadramento (codificação), que tem que ser unívoco (cada produto enquadrado em um só código), universal (aceito por todos os países), para que cada ente envolvido na operação possa aplicar o tratamento à mercadoria da forma correta.

2 - Após a 2ª Guerra Mundial, com a destruição e empobrecimento de muitos países, vários organismos internacionais foram criados para resolver a situação. Para fortalecer o crescimento do comércio entre os países foi assinado o GATT, hoje transformado em OMC. Para estudar os problemas aduaneiros decorrentes do comércio internacional, surgiu o Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA). Hoje em dia este Conselho atende pelo nome de Organização Mundial das Aduanas (OMA).

3 - O crescimento do comércio internacional era tão acentuado que os agentes envolvidos perceberam a necessidade de uniformização da nomenclatura, tornando-a mais moderna e precisa, tendo em vista as finalidades aduaneiras, estatísticas, cambiais etc. Assim surgiu, no âmbito do CCA/OMA, a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA), transformada em acordo, para utilização entre países, a princípio restrita somente para as aduanas. Posteriormente, o próprio CCA introduziu uma nomenclatura que poderia ser utilizada com uniformidade por todos os agentes intervenientes no comércio internacional além da aduana: bancos centrais, transportadores, seguradoras etc. De fato foi a primeira nomenclatura uniformizada de aceitação mundial.

4 - Em 1985, a NCCA, e mais uma outra nomenclatura, a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI), utilizada na ONU, serviram de base para um Acordo Internacional disponibilizado aos países sob o título de "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias", ou simplesmente "Sistema Harmonizado (SH)".

5 – O Sistema Harmonizado entrou definitivamente no contexto do comércio mundial, procurando ser compatível com o nível de desenvolvimento tecnológico mundial, sendo considerado um marco que sem dúvida contribuiu para incrementar o volume importações e exportações entre países, que passaram a dispor de uma "linguagem aduaneira comum", aceita internacionalmente.

6 - Cada país tem a sua nomenclatura própria, sendo que a maioria delas se baseia na nomenclatura do Sistema Harmonizado. O Brasil aderiu à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado em 31/10/1986, tornando-se signatário deste e comprometendo-se a adotá-lo. Foi criado em conjunto com Portugal um texto uniforme na língua portuguesa a partir da nomenclatura original para os dois países.

7 - O SH serve de base (núcleo imutável) para diversas Nomenclaturas. No Brasil, mais precisamente no Mercosul, a Nomenclatura utilizada é a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), com base no Sistema Harmonizado.

OBJETIVOS E VANTAGENS DO SH

8 - A Convenção do Sistema Harmonizado visa facilitar o comércio internacional, buscando a redução de custos e encargos, e ainda aperfeiçoando a análise de dados estatísticos, através da adoção de um sistema internacional único de designação e codificação de mercadorias, sendo utilizado na elaboração de tarifas aduaneiras e de fretes.

9 - Entre as vantagens do Sistema Harmonizado podemos apontar:

a) Nomenclatura mais precisa e detalhada;

b) Incorporação de avanços tecnológicos e equilíbrio entre as necessidades das diferentes regiões do mundo;

c) Notas mais minuciosas, orientando para uma correta codificação do produto;

d) Utilização racional das bases de dados;

e) Comparações de estatísticas de comércio exterior;

f) Facilitação das negociações tarifárias e na interpretação de acordos;

g) Uniformização de documentos, simplificando formalidades aduaneiras e de transportes.

ESTRUTURA DO SISTEMA HARMONIZADO

10 - O Sistema Harmonizado corresponde a uma nomenclatura de seis dígitos de uso múltiplo, estruturada numa lista onde as mercadorias estão ordenadas sistematicamente de forma progressiva, de acordo com o seu grau de elaboração, iniciando com animais vivos e terminando com obras de arte, passando por matérias-primas e produtos acabados. Assim, de maneira geral, quanto mais cresce a participação do homem na elaboração da mercadoria, mais elevado é o número do Capítulo em que ela será classificada.

11 - De acordo com o art. 1º da Convenção Internacional, entende-se por "Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias", ou "Sistema Harmonizado", a Nomenclatura, que agrupa as mercadorias em seções, capítulos e subcapítulos, os quais são integrados por posições e subposições, com seus respectivos códigos numéricos. Há ainda as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição, assim como as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema. A quantidade de cada um dos grupos acima é revista periodicamente. Os capítulos vão de 01 a 97. O capítulo 77 está reservado para utilização futura do SH (quando descoberto um novo elemento na natureza, por exemplo) e os capítulos 98 e 99 para utilização das partes contratantes (os países que aderiram ao SH).

12 - A estrutura do SH é composta da seguinte forma:

a) Seções (I, II, III,...)

b) Capítulos: os 2 primeiros dígitos (01, 02, 03, 04, ..., até o 97)

c) Subcapítulos (um capítulo pode ser dividido em subcapítulos, mas isso não é obrigatório)

d) Posições: representada pelos dígitos 3 e 4. Assim, a posição 0203 é a posição 03 no capítulo 02; a posição 8471 é a posição 71 no capítulo 84, e por aí vai;

e) Subposições: dígitos 5 e 6. A seguir será explicado como que uma posição se subdivide em subposições.

f) Notas de Seção, de Capítulo e de Subposições (são textos que detalham o alcance das posições, das subposições e dos capítulos).

POSIÇÕES E SUBPOSIÇÕES

13 - O código do sistema harmonizado (código SH) possui 6 dígitos, sendo que os quatro primeiros correspondem à POSIÇÃO, onde os dois primeiros indicam o CAPÍTULO e os dois últimos indicam a POSIÇÃO dentro do CAPÍTULO.

14 - As POSIÇÕES podem ainda estar divididas em duas ou mais SUBPOSIÇÕES, representadas pelo 5º e pelo 6º dígitos. O 5º dígito é chamado de subposição de 1º nível ou simples. O 6º nível é chamado de subposição de 2º nível ou composta. Assim, no SH, se após os 4 dígitos de uma posição, o 5º e o 6º dígitos forem iguais a zero (Ex: 2302.00), significa que não há desdobramento daquela posição. Isso quer dizer que não vai existir o 2302.10 ou 2302.20. Só o 2302.00.

15 - Se o 6º dígito for igual a zero e o 5º for diferente de zero, então há uma suposição de 1º nível (5º dígito), mas não há desdobramento da subposição em 2º nível. Diz-se que a subposição de primeiro nível nesse caso é fechada. Ex: 3301.10 ou 3301.20. Nesse caso, não vai existir o código 3301.00, pois a posição 3301 é desdobrada em subposições.

16 - Estes conceitos de subposição de 1º nível ou de 2º nível são muito importantes, porque, de acordo com a Regra 6 (a ser vista mais adiante), para interpretação do SH, "apenas são comparáveis subposições de mesmo nível", para se determinar a correta classificação entre uma ou outra subposição, dentro de uma determinada posição.

Exemplo Prático

17 - O Capítulo 20 compreende as preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas. Os sucos de frutas classificam-se na posição 2009. Este código significa que os dois primeiros dígitos (20) indicam o Capítulo, e o segundo par de dígitos (09) representa a posição dentro do Capítulo 20.

Os sucos de uva (hipoteticamente) estão classificados na subposição 2009.10. Neste código, o 5º dígito (1) representa a subposição de primeiro nível dentro da posição 2009. Já sacou que esse código (posição 2009) é uma posição desdobrada? Isso ocorre porque o 5º dígito é diferente de zero (é igual a 1).

Já o sexto dígito sendo igual a zero significa que a subposição de primeiro nível 2009.1 não se desdobra em subposição de segundo nível, formando o código 2009.10. Isto é o que se chama de subposição de primeiro nível fechada, quando seguida de zero.

Pessoal, agora vejamos a segunda subposição da posição 2009, ou seja, o código 2009.2 (sucos de laranja, por exemplo). Os sucos de laranja, por sua vez, classificam-se na subposição 2009.2, onde o 5º dígito (2) representa a segunda subposição de primeiro nível dentro da posição 2009 (a primeira foi a 2009.10, lembra?). Como o sexto dígito não é igual a zero, significa que a subposição de primeiro nível 2009.2 obrigatoriamente se desdobra em subposições de segundo nível. É uma subposição de primeiro nível aberta.

Os sucos de laranja congelados, por sua vez, classificam-se na subposição de segundo nível 2009.21. O 6º dígito (1) representa a primeira subposição de segundo nível dentro da subposição de primeiro nível 2009.2.

As frutas, por sua vez (e não os sucos de frutas), são enquadradas no código 2006.00. Isso significa uma posição (2006) não desdobrada em subposições.

Agora vamos às conclusões do exemplo:

1) a posição 2006 não é desdobrada em subposições;

2) a posição 2009 é desdobrada em subposições;

3) a subposição 2009.10 é fechada (o sexto dígito é zero);

4) a subposição 2009.2 é aberta, subdividida nas subposições de 2º nível 2009.21 (sucos de laranja congelados) e 2009.29 (outros sucos de laranja, não congelados).

A NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

18 - A NCM tem por base o SH, que possui um código de 6 dígitos. A NCM acrescentou a estes seis dígitos mais dois, como acréscimo regional, que constituem o item e o subitem. A base do SH (6 dígitos) não varia nunca. Assim, o código NCM é composto por 8 dígitos. O item é indicado pelo 7º dígito e o subitem pelo 8º dígito. Itens e subitens também se desdobram de 0 a 9. Em ambos, a ausência de desdobramento é indicada com zero, sendo que só podemos desdobrar o subitem se o item já tiver sido desdobrado. Isso quer dizer que a regrinha do desdobramento vista acima que valeu para subposição de 1º e de 2º nível vale também para item e subitem.

19 - A NCM possui duas Regras Gerais Complementares (RGC) às Regras Gerais do SH (serão vistas a seguir), para disciplinar o funcionamento de itens e subitens, além de Notas Complementares.

20 - A TEC – Tarifa Externa Comum do Mercosul – entrou em vigor em 01/01/1995, e passou a ser adotada por todos os países do Mercosul, substituindo a antiga TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil). Pessoal, para simplificar imaginem que a TEC é uma tabela com 3 colunas e milhares de linhas. Na primeira coluna vai o código NCM (8 dígitos). Na segunda coluna vai a descrição correspondente a cada código. Na terceira coluna vai a alíquota do imposto de importação para cada código completo (8 dígitos). Classificar um produto significa procurar em toda a Nomenclatura (a NCM) o código do produto que você quer tributar (seguindo as Regras do SH, é claro). Encontrado o código, ou seja, a linha, você coloca uma régua em cima para ver a alíquota do imposto de importação do lado direito. É isso.

21 - A NCM/SH passou a ocupar o lugar da antiga NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias), que com seus 10 dígitos (2 para os itens e 2 para os subitens) servia de base para a elaboração da TAB (Tarifa Aduaneira do Brasil) e da TIPI (Tarifa do IPI). Assim, hoje em dia, tanto a TEC quanto a TIPI (a partir do Decreto 2.092/96) têm por base a NCM/SH.

22 - A Nomenclatura do SH é atualizada a cada cinco anos, sob o patrocínio da OMA e através do Comitê do Sistema Harmonizado, nos termos da Convenção do SH. Nestas atualizações, são observados os avanços tecnológicos e merceológicos mundiais, sendo em seguida incorporadas à NCM (olha a função importante que a OMA tem com relação ao SH).

23 - Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

Parágrafo único. Para fins de classificação das mercadorias, a interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação, das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Alfândegas (Decreto-lei no 1.154, de 1º de março de 1971, art. 3º).

Exemplos práticos de itens e subitens

24 - Na NCM, os sucos de laranja congelados não sofrem distinção entre concentrados e não concentrados, de forma que a subposição de 2º nível 2009.21 não se desdobra em itens e subitens.

2009 . 2 - Sucos de laranja

2009 . 2 1.00 - Congelados (Subposição de 2º nível não desdobrada em itens e subitens)

Podemos ter ainda o caso de uma posição não desdobrada em nível de Sistema Harmonizado , e também não desdobrada em nível regional:

8904.00.00 - Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações (Posição não desdobrada em nível internacional e não desdobrada em nível regional)

Analogamente aos desdobramentos do SH, quando a subposição (ou posição) se desdobra em itens, mas estes não se desdobram em subitens, o oitavo dígito é indicado por um zero.

2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103. 30. 10 Farinha de mostarda (Item não desdobrado em Subitens)

Neste exemplo a mostarda preparada , ao contrário, se desdobra em subitens.

2103.30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103. 30. 2 Mostarda preparada (Item desdobrado em subitens)

2103. 30. 2 1 Em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1Kg (Subitem)

2103. 30. 2 9 Outras (Subitem)

25 - Vale chamar a atenção ao fato de que uma posição que não tenha sido desdobrada em subposições no Sistema Harmonizado pode ser desdobrada em itens e subitens na NCM. Ex: 4905.00.10.

26 - Vamos a algumas observações:

1) Não pode existir 4501.02.00, pois se o 5° dígito é zero, a posição 4501 não é desdobrada, e o 6° dígito deveria ser zero também.

2) Não pode existir 9503.15.01, pois se o 7° dígito é zero, a subposição 9503.15 não é desdobrada em itens e subitens, e o 8° dígito deveria ser zero também.

27 - Convenção do SH:

As Partes Contratantes na presente Convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira,

Desejando facilitar o comércio internacional,

Desejando facilitar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio internacional,

Desejando reduzir os encargos resultantes da necessidade de atribuir às mercadorias uma nova designação, uma nova classificação e um novo código sempre que, por força do comércio internacional, transitem de um sistema de classificação para outro, e facilitar a uniformização dos documentos comerciais bem como a transmissão de dados, Considerando que a evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional torna necessárias modificações importantes na Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras, celebrada em Bruxelas a 15 de dezembro de 1950,

Considerando, também, que o grau de pormenorização exigido para fins pautais e estatísticos pelos governos e meios comerciais ultrapassa em muito o que proporciona a Nomenclatura anexa à referida Convenção,

Considerando que é necessário dispor, tendo em vista as negociações comerciais internacionais, de dados precisos e comparáveis,

Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a ser utilizado na elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas aos diferentes meios de transporte de mercadorias,

Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a ser incorporado, na medida do possível, nos sistemas comerciais de designação e codificação das mercadorias,

Considerando que o Sistema Harmonizado se destina a favorecer o estabelecimento de uma correlação tão estreita quanto possível entre as estatísticas do comércio de importação e de exportação, por um lado, e, por outro, as estatísticas de produção,

Considerando que deve manter-se uma estreita correlação entre o Sistema Harmonizado e a Classificação Uniforme para o Comércio Internacional (CUCI) das Nações Unidas,

Considerando que é conveniente satisfazer essas necessidades mediante uma nomenclatura pautal e estatística combinada, suscetível de ser utilizada pelos diversos intervenientes no comércio internacional,

Considerando que é importante assegurar a atualização do Sistema Harmonizado em função da evolução das técnicas e das estruturas do comércio internacional, Considerando os trabalhos já realizados neste domínio pelo Comitê do Sistema Harmonizado criado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira,

Considerando que, embora a referida Convenção sobre a Nomenclatura se tenha revelado um instrumento eficaz para a realização de um certo número desses objetivos, o meio mais adequado para atingir os resultados desejados consiste em estabelecer uma nova Convenção Internacional, acordam no seguinte:

Artigo 1°

Definições

Para os fins da presente Convenção:

a) entende-se por Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, daqui por diante denominado Sistema Harmonizado, a Nomenclatura, compreendendo as Posições e Subposições e respectivos códigos numéricos, as Notas de Seção, de Capítulo e de subposição, bem como as regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, incluídos no anexo à presente convenção:

................

Artigo 3°

Obrigações das partes contratantes

Ressalvadas as exceções constantes do artigo 4°:

a) cada parte contratante compromete-se, sem prejuízo do disposto na alínea "c" seguinte, a partir da data em que a presente convenção se lhe torne aplicável, a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo Sistema Harmonizado. Compromete-se portanto, para elaboração das suas nomenclaturas pautal e estatísticas a:

1° utilizar todas as Posições e Subposições do Sistema Harmonizado, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos numéricos;

2° aplicar as regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, sem aditamentos nem modificações, bem como todas as Notas de Seção, de Capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das Seções, dos Capítulos, das Posições ou das Subposições;

3º respeitar a ordem numérica do Sistema Harmonizado;

b) cada parte contratante deverá publicar as respectivas estatísticas do comércio de importação e de exportação de acordo com o código de seis dígitos do Sistema Harmonizado ou, por iniciativa própria, com maior desdobramento, desde que tal publicação não seja vedada por razões especiais, tais como o sigilo comercial ou a segurança nacional:

................

2 - Cada parte contratante poderá proceder às adaptações de texto indispensáveis à implementação do Sistema Harmonizado em face da respectiva legislação nacional, observadas as disposições da alínea "a" do número 1 do presente artigo.

3 - Nenhuma disposição do presente artigo proíbe as partes contratantes de criar, no âmbito das respectivas nomenclaturas pauta e estatísticas, subdivisões para a classificação de mercadorias a um nível mais detalhado que o do Sistemas Harmonizado, desde que tais subdivisões sejam acrescentadas e codificadas para além do código numérico de seis dígitos que figura no anexo à presente Convenção.

................

Artigo 10°

Resolução de divergências

1. Qualquer divergência entre partes contratantes, no que se refere à interpretação ou aplicação da presente Convenção, será solucionada, tanto quanto possível, por via de negociação entre essas partes.

2. Qualquer divergência que não seja solucionada desse modo será apresentada pelas partes ao Comitê do Sistema Harmonizado que a examinará e formulará recomendações tendo em vista a sua resolução.

3. Se o Comitê do Sistema harmonizado não puder solucionar a divergência, deverá submetê-la ao conselho, que formulará recomendações nos termos da alínea "e", do artigo III, da Convenção Instituidora do Conselho.

4. As partes em divergência poderão convencionar antecipadamente a aceitar as recomendações do Comitê ou do Conselho.