Sinopse

AULA 07 - ATOS ADMINISTRATIVOS – PARTE II

DESFAZIMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1 – Anulação é o desfazimento do ato em virtude de ilegalidade nele existente desde sua formação.

2 - Revogação é o desfazimento do ato por motivos de conveniência e oportunidade surgidos em momento posterior à produção do ato.

3 - Cassação é o desfazimento do ato como sanção ao particular que, após a sua produção, passou a descumprir os requisitos para a manutenção de seus efeitos.

ANULAÇÃO

4 - A anulação é o desfazimento do ato administrativo ilegal pela própria Administração, no exercício do seu poder-dever de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, no exercício de sua função típica. É a supressão, com eficácia retroativa, do ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico, ou da relação jurídica a partir dele formada.

5 - Quando a anulação anteceder a quaisquer despesas feitas pelo administrado vinculado ao ato ilegal, não há que se falar em dever de indenizar para a Administração, uma vez que inexiste qualquer prejuízo na hipótese. Se for levada a cabo após a ocorrência de gastos do administrado com relação ao ato viciado, deve ser este indenizado dos prejuízos decorrentes da anulação, desde que não tenha a ela dado motivo (atuando de modo culposo ou doloso) e que esteja de boa-fé.

6 - Aos terceiros de boa-fé, que não participaram do ato, mas foram, de maneira direta ou indireta, alcançados por alguns de seus efeitos, em regra, subsistem os direitos nascidos sob a égide do ato anulado, em virtude da presunção de legitimidade que acompanha toda a atividade administrativa. Pode ocorrer, todavia, que o próprio direito não possa ser mantido, caso em que a Administração tem a obrigação de indenizá-los pelos prejuízos decorrentes da anulação.

REVOGAÇÃO

7 - A revogação é ato discricionário que só pode incidir sobre um ato também discricionário. Como incide sobre aos válidos, gera apenas efeitos ex nunc (proativos), da data em diante, permanecendo intocados os efeitos jurídicos produzidos pelo ato até sua revogação. Como é baseada num juízo de mérito, já que o desfazimento do ato deve-se a considerações de conveniência e oportunidade, somente pode ser realizada pela própria Administração responsável pela edição do ato.

8 - Atos vinculados, uma vez praticados, não podem ser revogados.

9 - Ao revogar seus atos administrativos, estará o Poder Judiciário exercendo função administrativa, e não sua função jurisdicional típica. No exercício da primeira, ele revoga e anula os atos editados pelo próprio Judiciário, por motivos de mérito e legalidade, respectivamente; no exercício da segunda ele procede à anulação (não revogação) dos atos oriundos dos demais Poderes (ou mesmo do próprio Judiciário), por vício de legalidade.

10 - Quando praticada legitimamente a revogação, em regra, não cria para a Administração o dever de indenizar, embora, em determinadas hipóteses, tal obrigação possa surgir, como no caso das permissões onerosas por prazo indeterminado, que podem dar ao ex-permissionário direito à indenização em função da cessação da atividade.

11 - São considerados insuscetíveis de revogação os seguintes atos administrativos:

1º) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos: como a revogação produz efeitos proativos, logicamente não poderia incidir sobre um ato que não tem mais efeitos para produzir;

2º) os atos vinculados: como já afirmamos, se a Administração não dispõe de autonomia para praticar um ato também não o terá para desfazê-lo;

3º) os atos que já geraram direitos adquiridos para os administrados: se praticados regularmente, não pode a Administração retirar-lhes a eficácia;

4º) os atos que estão integrados dentro de um procedimento: um procedimento é uma série encadeada de atos administrativos destinados à produção de um resultado final, que os integra e lhes dá o sentido de sua realização. O procedimento é uma marcha para frente, de forma que, ultrapassada uma fase, não podem mais ser revogados os atos que a constituíram, pois eles já preencheram adequadamente sua função dentro da cadeia procedimental. Enfim, produzido um ato no bojo de um procedimento, imediatamente ocorre sua preclusão, não se admitindo mais a revogação;

5º) os meros atos administrativos: cujos efeitos já vem rigidamente pré-estabelecidos em lei, a exemplo das certidões e atestados.

CASSAÇÃO

12 - Três pontos são dignos de nota quanto à cassação:

1º) porque recai sobre atos válidos, a cassação é exercício de competência discricionária pela Administração. Entenda-se bem: a Administração, perante a falta do administrativo, tem que sujeitá-lo a alguma sanção, mas esta não será necessariamente a cassação, a extinção do ato que o beneficia. No nosso exemplo, poderá a Administração decidir pela manutenção do ato, e o administrado terá que efetuar o pagamento mensal acrescido de juros e multa moratória. Esta será, pois, a sanção a que se sujeitará;

2º) também porque recai sobre atos válidos, os efeitos da cassação são ex nunc, da data em diante. Se o ato de permissão foi produzido em março de 2006, o atraso no pagamento ocorreu em maio de 2006 e a Administração decidiu pela cassação da permissão em agosto do mesmo ano, seus efeitos iniciam-se somente a partir deste mês;

3º) em virtude de sua discricionariedade, o Poder Judiciário não pode cassar os atos da Administração. Poderá referido Poder, se for o caso, determinar a cassação somente dos atos por ele próprio produzidos no exercício da função administrativa.

OUTRAS FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

13 - caducidade: verifica-se quando a edição de legislação superveniente à produção do ato administrativo impede a manutenção da situação jurídica dele oriunda. É, em síntese, a extinção do ato em virtude da superveniência de lei com ele incompatível.

14 - extinção
natural: ocorre quando o ato é extinto pelo fato de ter produzido regularmente seus efeitos. Uma licença de 15 dias para tratamento da própria saúde extingue-se naturalmente após o transcurso desse período;

15 - extinção
objetiva: verifica-se quando o objeto sobre o qual recaia o ato administrativo vem por qualquer forma a desaparecer. Por exemplo, uma permissão para instalação de quiosque em certa praça pública é extinta se a referida praça é destruída, dando lugar a um viaduto;

16 - extinção
subjetiva: ocorre quando o sujeito atingido pelo ato vem a desaparecer. Por exemplo, se é concedida licença para exercício de atividade política a um servidor, mas este vem a falecer durante o gozo da licença, é ela automaticamente extinta.

CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

17 - A doutrina mais tradicional defende a teoria monista, a qual considera que qualquer espécie de vício do ato administrativo leva necessariamente à sua anulação, ou seja, ao seu desfazimento com efeitos retroativos. Por essa teoria só haveria um destino possível para os atos administrativos ilegais: sua anulação.

18 - Outra parcela da doutrina adota a teoria dualista, entendendo que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláves, conforme a gravidade do vício. Os vícios mais graves do ato acarretam necessariamente sua anulação; os menos graves tornam o ato meramente anulável, autorizando sua convalidação.

19 - Convalidação, na lição de Maria Sylvia di Pietro, "é o ato administrativo pela qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado". Em outros termos, podemos definir convalidação como a correção de um ato administrativo portador de defeito de legalidade sanável, com efeitos ex tunc.

20 - As duas hipóteses previstas na Lei 9.784 de convalidação:

1º) os atos viciados favoráveis ao administrado, que só podem ser anulados pela Administração dentro do prazo decadencial de cinco anos. Ultrapassado esse prazo, considera-se convalidado o ato e definitivos seus efeitos, salvo comprovada má-fé do beneficiário. É hipótese de convalidação tácita, pois não há um ato expresso corrigindo o defeito existente em outro, mas a impossibilidade de se anular o ato viciado. O efeito, entretanto, é o mesmo: a manutenção dos efeitos do ato viciado;

2º) quando o ato for portador de "defeitos sanáveis" de legalidade, caso em que poderá ser convalidado pela Administração, desde que a medida não resulte em prejuízo ao interesse público ou de terceiros. Esse caso é de convalidação expressa, uma vez que a Administração estará efetivamente produzindo um ato de convalidação, um ato pelo qual ela está corrigindo um defeito existente em outro. Nessa hipótese, a convalidação é um ato discricionário. Quanto à competência: o vício no elemento competência admite convalidação, salvo em se tratando de competência exclusiva. Quanto à forma: se não for essencial à validade do ato, admite convalidação, se for essencial, não admite;

21 - Quanto à esfera federal, no caso de convalidação tácita, segundo os termos da Lei 9.784/99, qualquer vício do ato administrativo considera-se sanado após o transcurso do prazo de cinco anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário, pois a Lei menciona "defeito sanável" como requisito apenas da convalidação expressa.

CONVERSÃO

22 - A conversão é o aproveitamento do ato, com efeitos retroativos, de uma categoria jurídica em outra, pelo fato dele não ter preenchido os requisitos para se enquadrar na primeira. O ato, então, inválido com relação aos requisitos para se enquadrar na primeira categoria, é aproveitado em outra, para a qual não apresenta vícios, produzindo, portanto, os efeitos jurídicos correspondentes a esta última, e não à primeira.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS

23 - Os atos
administrativos
gerais são aqueles que têm destinatários indeterminados, unidos pelo fato de se encontrarem em determinada situação ou pertencerem a certa classe de pessoas. Podem ser gerais e concretos, quando são aplicáveis a uma hipótese específica, como a ordem para o fechamento de uma praça pública; ou gerais e abstratos, quando se destinam a sucessivas aplicações, sempre que se configurar a hipótese neles prevista, como um decreto que detalhe dispositivos legais acerca do processo para a apresentação de impugnações administrativas em certo órgão público.

24 - Os atos
administrativos
individuais são aqueles que têm por destinatários sujeitos determinados ou determináveis. Tais atos podem ser singulares, quando têm um só destinatário; ou plúrimos, quando têm vários destinatários, todos identificados ou passíveis de identificação. Constituem a maioria dos atos editados pela Administração. Como exemplo de ato individual singular podemos citar a nomeação de uma pessoa para ocupar determinado cargo público, como exemplo de ato individual plúrimo, a nomeação de diversas pessoas para ocupar cargos em certa carreira.

ATOS INTERNOS E EXTERNOS

25 - Atos
administrativos
internos são aqueles destinados a produzir efeitos apenas na intimidade da Administração Pública, sem atingir diretamente os administrados. Em vista disso, em regra é desnecessária sua publicação na imprensa oficial.

26 - Externos, por oposição, são os atos que atingem os administrados, influindo em sua esfera jurídica. Como se destinam a alcançar terceiros, só adquirem eficácia a partir do momento em que estes são deles cientificados.

ATOS DE IMPÉRIO, DE GESTÃO E DE EXPEDIENTE

27 - Atos
de
império são aqueles praticados pela Administração no gozo de sua supremacia sobre o particular. Obrigam à obediência, independente de qualquer manifestação de concordância com seus termos. Os atos de polícia são os melhores exemplos de atos de império.

28 - Os atos
de
gestão são aqueles realizados pela Administração sem fazer uso de sua supremacia sobre o administrado. São atos típicos de administração, similares aos praticados pelos particulares em geral. Entre eles podemos elencar a compra e venda de bens, o aluguel de automóveis ou equipamentos etc.

29 - Os atos
de
expediente são os atos praticados pelos agentes administrativos com vistas ao trâmite rotineiro das atividades desenvolvidas nos órgãos e entidades públicas. Exemplificativamente, podemos citar a formalização de um processo, a anexação de documentos a autos administrativos, a expedição de um ofício a um administrado, a entrega de uma certidão, a rubrica das páginas integrantes de um processo administrativo, o protocolo de um requerimento, entre outros.

ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO

30 - Quanto à formação da vontade, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos. O ato
administrativo
simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não influi aqui o número de agentes que participa do ato, desde que a manifestação de vontade seja unitária. Assim, tanto é simples o parecer de uma autoridade administrativa como a decisão proferida pelos membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

31 - O ato complexo é aquele que necessita da conjugação de vontades de órgãos distintos para sua formação. É, enfim, aquele que requer uma declaração de vontade de dois ou mais órgãos para sua produção, não sendo nenhuma das declarações, isoladamente, suficiente para tanto, considerando-se o ato completo somente com a participação de todos os órgãos que nele devem intervir. Entenda-se, apesar de se manifestarem dois ou mais órgãos, o ato produzido é único, resultando da soma das diversas manifestações.

32 - Já o ato
administrativo
composto é aquele em que há declaração de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende, para produzir os seus efeitos, para adquirir exeqüibilidade, da manifestação de outro órgão, anuindo com sua produção mediante visto, aprovação, autorização ou homologação. A concordância do órgão anuente pode ser anterior, como ocorre na autorização; ou posterior, como ocorre no visto e na homologação. Este segundo órgão não participa da definição do conteúdo do ato, ele apenas manifesta sua concordância com relação a ele. Aqui, da mesma forma que nos atos complexos, é praticado um único ato, mas agora por apenas um órgão, já que o segundo limita-se a aquiescer com sua produção (enquanto que nos atos complexos são dois ou mais os órgãos que praticam o ato). São dessa espécie todos os atos administrativos sujeitos à autorização, aprovação, visto ou homologação.

ATO VÁLIDO, NULO, ANULÁVEL E INEXISTENTE

33 - O ato válido é aquele praticado com observância de todos seus requisitos legais, relativos à competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Não se confunda validade com exeqüibilidade. Esta consiste na qualidade do ato pela qual ele está apto a produzir imediatamente os efeitos que lhe são próprios.

34 - O ato
nulo, por contraposição ao válido, é aquele que nasce com vício insanável em algum de seus requisitos de validade. Não se conclua daí, todavia, que o ato nulo não produz efeitos jurídicos.

35 - O ato
anulável é aquele que apresenta um defeito sanável de legalidade, admite correção pela Administração.

36 - O ato
inexistente é aquele que, apesar de aparentemente originar-se da Administração, na verdade não foi produzido por um agente público, mas por alguém que finge possuir tal condição.

ATO PERFEITO, IMPERFEITO, PENDENTE OU CONSUMADO

37 - Quanto á capacidade para a produção de efeitos, podemos classificar os atos administrativos em perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados.

38 - Perfeito é o ato administrativo que já completou seu ciclo de formação, que já ultrapassou todas suas fases de produção, estando, em vista disso, apto à produção de seus efeitos.

39 - Imperfeito, por oposição, é o ato que ainda não ultrapassou todas suas fases de produção, que ainda não encerrou seu procedimento e, em virtude disso, é ainda inoperante para a produção de conseqüências jurídicas. Aqui também não se indaga quanto à observância dos preceitos legais. Ato
imperfeito é todo ato administrativo incompleto, tenham sido até então observadas ou não as normas legais. A imperfeição do ato pode resultar, por exemplo, de falta de homologação, de falta de publicação, entre outras variáveis possíveis.

40 - Pendente, por sua vez, é um ato que já teve seu ciclo de produção encerrado, mas que se encontra sujeito, ainda, a termo ou condição para que sejam deflagrados seus efeitos. Sinteticamente, ato pendente é o ato perfeito sujeito a um termo ou a uma condição.

41 - Ato
consumado é aquele que exauriu seus efeitos, que já produziu todos os efeitos a que estava predisposto.

EFICÁCIA E EXEQUIBILIDADE

42 - A eficácia é a aptidão para a produção de efeitos. A eficácia decorre da conclusão do processo de formação do ato, ou seja, de sua perfeição.

43 - A exeqüibilidade é a potencialidade do ato para a produção imediata de seus efeitos, em vista da conclusão do processo de produção do ato e da inexistência de termo ou condição que possa obstar a produção de seus efeitos. Um ato eficaz, por estar concluído seu ciclo de formação, será exeqüível quando não estiver sujeito a termo ou condição.

ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS NORMATIVOS

44 - Os atos
normativos correspondem aos atos gerais e abstratos. Apresentam como principais características:

1º) têm superioridade hierárquica sobre o ato individual, pois este é editado a partir das suas disposições;

2º) são incondicionalmente revogáveis;

3º) não podem ser impugnados, diretamente, em tese, na via administrativa ou judicial, pela pessoa por eles lesada. A pessoa lesada poderá, todavia, impugnar uma específica consequência do ato com relação à sua situação jurídica, valendo-se para tanto dos instrumentos processuais cabíveis, administrativos ou judiciais;

4º) são atos que admitem, ou mesmo exigem, uma atuação discricionária da Administração, nos limites da lei. Os decretos regulamentadores, as instruções normativas e as portarias com conteúdo geral e abstrato são os principais atos administrativos normativos.

ATOS ORDINATÓRIOS

45 - Os atos
ordinatórios são atos administrativos internos, destinados a estabelecer normas de conduta para os servidores públicos. Tem por base o poder hierárquico, não causando efeitos externos à esfera administrativa. São praticados segundo as disposições estabelecidas nos atos normativos, sendo a eles subordinados. São exemplos desses atos as ordens de serviço, as portarias internas, as instruções etc.

ATOS NEGOCIAIS

46 - Atos
negociais são aqueles em que a manifestação de vontade da Administração coincide com determinado interesse do particular. São atos, portanto, em que não se faz presente imperatividade ou auto-executoriedade, já que não há nada a ser imposto ao administrado ou contra ele executado. O administrado deseja a produção do ato negocial, manifestando sua pretensão à Administração. Todo ato dessa espécie é produzido a partir de solicitação expressa do administrado.

47 - As principais espécies de atos
negociais são a seguir descritas.

1º) Licença: é um ato vinculado e definitivo, salvo em função de falta do administrado ou vício de legalidade em sua constituição. A licença para dirigir, a licença para construir, a licença para o exercício de determinada atividade são exemplos que podem ser aqui elencados;

2º) Autorização: é um ato discricionário e precário, em que prepondera o interesse do particular. Seu caráter precário e a preponderância do interesse privado acarretam a possibilidade de sua revogação a qualquer tempo, sem haver, regra geral, direito a qualquer indenização para o particular. Em determinadas hipóteses o interesse é exclusivo do particular, sendo necessária a autorização pelo fato de ser seu objeto uma atividade potencialmente danosa ou lesiva aos interesses da comunidade. A Professora Di Pietro elenca três modalidades de autorização: ato mediante o qual a Administração faculta ao particular o exercício de atividade de seu exclusivo interesse, a exemplo da autorização para porte de arma; ato pelo qual se permite a utilização de um bem público, como a autorização para instalar quiosques em praça pública; ato pelo qual se delega ao particular a exploração de algum serviço de utilidade pública, como a autorização para explorar o serviço de táxi;

3º) Permissão: é ato discricionário e precário, produzido com base em interesse preponderantemente público. Em face de sua precariedade são suscetíveis de revogação em virtude de interesse público superveniente, mas se onerosas ou concedidas por prazo certo geram para o administrado direito à indenização, uma vez que na permissão prepondera o interesse público. Pode também ser cassada a permissão, por falta do administrado, ou anulada, por vício de legalidade. A permissão, como ato unilateral, atualmente apenas pode ter por objeto apenas o uso de bens públicos ou o exercício de atividades que não representem serviços públicos. Isto porque a permissão de serviços públicos, a partir da Constituição de 1988, tem natureza contratual.

ATOS ENUNCIATIVOS

48 - Podemos definir o ato
enunciado como aquele mediante o qual a Administração limita-se a declarar um fato ou proferir uma opinião, sem que tal manifestação, por si só, produza conseqüências jurídicas.

49 - Os mais importantes atos enunciativos são:

1º) Certidão: é a declaração da Administração acerca de um fato constante de seus registros. O fato, constante de algum registro administrativo (documento, meio eletrônico etc), é declarado ao interessado. Exemplo é a certidão de tempo de contribuição solicitada por um servidor, ou uma certidão declaratória da inexistência de débitos tributários solicitada pelo contribuinte.

2º) Atestado: é a declaração da Administração a respeito de um fato de que tem conhecimento no exercício da atividade administrativa. Aqui a Administração não se manifesta acerca de um fato já constante de algum registro, mas de um fato de que tomou ciência em virtude do próprio exercício das funções administrativas. Exemplo de atestado é aquele concedido por junta médica oficial, quando reconhece que o servidor, por um determinado período de tempo, não têm condições de desempenhar suas funções;

3º) Visto: é o ato administrativo pelo qual a autoridade competente reconhece a regularidade formal de outro ato jurídico. Não há apreciação do conteúdo. É um simples ato praticado dentro da cadeia procedimental levada a cabo para a produção do ato final;

4º) Parecer: é o ato pelo qual os órgãos técnicos da Administração proferem sua opinião sobre algum assunto levado à sua apreciação. Os pareceres podem ser facultativos, obrigatórios ou vinculantes. Facultativos, quando a Administração não é obrigada a solicitá-los e, quando o faz, não está adstrita à opinião neles formulada; obrigatórios, quando a Administração é obrigada a solicitá-los, mas não a concordar com seus termos, podendo decidir de forma distinta; e vinculantes, quando a Administração, além de obrigada a solicitá-los, deve necessariamente acatar sua opinião.

ATOS PUNITIVOS

50 - Os atos
punitivos são aqueles mediante os quais a Administração aplica sanções aos seus agentes ou aos administrados.

ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO À FORMA

1º) Decreto: são atos de competência privativa dos chefes do Poder Executivo. Podem ter caráter normativo, quando trazem regras gerais e abstratas que alcançam a todas as pessoas que se enquadram nas hipóteses neles descritas (por exemplo, decreto que regulamenta uma lei que trata do imposto territorial rural); ou caráter concreto, quando se destinam a uma situação específica, que atinge pessoas determinadas (ex: decreto pelo qual se declara um bem de utilidade pública para fins de desapropriação);

2º) Portaria: meio pelo qual as autoridades de hierarquia inferior ao chefe do Poder Executivo dirigem-se aos seus subordinados. Como os decretos, podem ter conteúdo normativo (portaria que detalha as normas de um decreto) ou concreto (portaria que instaura uma sindicância, que autoriza o afastamento de um servidor). Diferencia-se do decreto por seu caráter eminentemente interno, direcionado à intimidade da Administração e de seus agentes;

3º) Alvará: é o instrumento por meio do qual são concedidas licenças e autorizações para o gozo de direitos ou o exercício de atividades subordinadas ao poder de polícia do estado;

4º) Instrução: é o modo como as chefias expedem normas gerais que têm por objeto o disciplinamento dos procedimentos internos a serem observados para a prestação das atividades a cargo do órgão ou entidade;

5º) Aviso: fórmula pela qual, antigamente, os Ministros de Estado comandavam a conduta de seus subordinados. Atualmente em franco desuso na Administração, ressalvados os Ministérios Militares;

6º) Circular: para Di Pietro, "é o instrumento de que se valem as autoridades para transmitir ordens internas a seus subordinados". Já Bandeira de Mello a define como a "fórmula pela qual as autoridades superiores transmitem ordens uniformes a funcionários subordinados. Não veicula regras de caráter abstrato como as instruções, mas concreto, ainda que geral, por abranger uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades";

7º) Ordem de serviço: é o modo pelo qual as chefias determinam a maneira como os seus subordinados prestarão certo serviço. Pode ser utilizada em substituição à circular;

8º) Resolução: para Bandeira de Mello, "é a fórmula pela qual se exprimem as deliberações dos órgãos colegiais". Carvalho Filho, de forma diversa, define resoluções como "atos, normativos ou individuais, emanados de autoridades de elevado escalão administrativo, como, por exemplo, Ministros e Secretários de Estado ou Município, ou de algumas pessoas administrativas ligadas ao Governo. Constituem matéria das resoluções todas as que se inserem na competência específica dos agentes ou pessoas jurídicas responsáveis por sua expedição";

9º) Parecer: é o posicionamento de um órgão administrativo consultivo sobre certa matéria levada à sua apreciação;

10º) Ofício: meio pelo qual as autoridades administrativas formalmente dirigem-se a outras autoridades ou mesmo a terceiros externos à Administração. Seu conteúdo é variado, abrangendo informações, solicitações, convites, imposições, encaminhamento de documentação, agradecimentos etc;

11º) Despacho: é a fórmula utilizada para as diversas manifestações emitidas pela Administração no curso de um processo administrativo. Despacho de intimação para comparecimento à repartição, despacho de cientificação de decisão, despacho determinando a juntada de documentos, são alguns exemplos que podem aqui ser elencados;

12º) Certidões e Atestados: modo pelo qual a Administração manifesta seu conhecimento acerca de um fato constante de seus registros ou conhecido no desenvolvimento de suas atividades.