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Sinopse

AULA 01: ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

1 – O Direito Internacional Público é um fracionamento didático do Direito, que orienta e rege as relações jurídicas entre os entes internacionais, aí incluídos os Estados soberanos, as organizações internacionais e outros atores internacionais. Distingue-se do Direito Interno, que abrange as relações jurídicas nacionais. Também não se confunde com o Direito Internacional Privado, já que este regula as relações jurídicas entre particulares vinculados a entes internacionais distintos.

INTRODUÇÃO E HISTÓRICO

2 - A criação de organizações internacionais é um fato relativamente recente na história mundial, datando a primeira organização desse tipo que se tem notícia do ano de 1815, quando a Conferência de Viena previu a constituição das comissões fluviais. A partir daí os Estados europeus passaram a estabelecer uniões administrativas para as áreas administrativa e técnica.

3 - Com o advento da Primeira Guerra Mundial, a idéia da instituição de organizações internacionais ganhou força, cogitando-se, pela primeira vez o estabelecimento de uma organização internacional universal, a Liga das Nações, que visava a coordenação e controle das atividades dos estados soberanos, com o objetivo principal de manutenção da paz mundial.

4 - Nos dias atuais, a crescente demanda pelo incremento do comércio internacional é o principal determinante da multiplicação das organizações internacionais.

5 - Os organismos são compostos pela reunião de Estados soberanos, com o objetivo de estabelecer a cooperação permanente entre os mesmos e a convivência pacífica, seja no aspecto diplomático, ou nos aspectos econômico, financeiro, social etc.

6 - As organizações internacionais com maior evidência mundial e importância política surgiram no decorrer do século XX para participarem, juntamente com os Estados, como sujeitos do Direito Internacional Público. Como já dissemos, após a Primeira Guerra Mundial, nascia a Liga das Nações (Tratado de Versalhes, 1919), com o objetivo de coordenar as relações entre os países, a fim de evitar novo conflito armado. Essa organização não prosperou, pois suas decisões não gozavam de força executiva, tendo sido extinta por ocasião da 2ª Guerra Mundial (1939).

7 - Após a 2ª Guerra Mundial, surgia a maior organização internacional criada até hoje, a ONU (Organização das Nações Unidas), com características supranacionais e previsão de utilização de força militar sob suas ordens. Foram assim eliminados os erros cometidos na Liga das Nações.

8 - Segundo a Convenção de Viena, "organização internacional significa uma organização intergovernamental".

9 - Segundo El-Irian, uma organização internacional é "uma associação de Estados (ou de outras entidades possuindo personalidade internacional) estabelecida por meio de um tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos Estados-Membros".

10 - Segundo Ângelo Piero Sereni, "organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em um ente de aspecto estável, que possui ordenamento jurídico próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos".

11 - Percebam a diferença: o Estado constituído estabelece direitos e deveres, assim como define regras para toda e qualquer relação entre seus indivíduos, sejam pessoas, empresas ou associações. Estabelece, assim, normas de direito tributário, comercial, penal, civil e outras mais. Já as organizações internacionais possuem campo de atuação limitado ao tratado que a instituiu. A Organização Mundial do Comércio (OMC), por exemplo, atua especificamente na coordenação das trocas internacionais entre os países, não estabelecendo norma alguma com relação a intervenções militares, embaixadas ou repartições consulares.

12 - No âmbito dos conceitos estabelecidos, somos levados a compreender uma organização internacional basicamente como uma organização entre governos, ou entre Estados soberanos. Isso exclui do conceito as organizações não-governamentais, as famosas ONGs, constituídas não por Estados soberanos, mas por pessoas ou entidades vinculadas a um país soberano, com objetivos específicos (ex: preservação do meio ambiente).

MODALIDADES DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

13 - As organizações internacionais ou intergovernamentais, ou seja, entre governos (Estados), podem possuir objetivos genéricos ou específicos, ou, conforme Hee Moon Jo, ser de competência geral ou limitada.

14 - As organizações intergovernamentais de objetivos genéricos (competência geral), também conhecidas por organizações de domínio político, visam coordenar as relações entre países, independentemente da área de atuação. O maior exemplo desse tipo de organização é a ONU (Organização das Nações Unidas), que traz em seu tratado constitutivo objetivos em praticamente todas as áreas de atuação, podendo ser destacado um objetivo principal, o de manter a paz mundial, e objetivos acessórios, através dos quais se pretende atingir o objetivo principal, como obter a cooperação internacional nos setores econômico, social, cultural, científico etc.

15 - Já as organizações de objetivos específicos (competência limitada) coordenam ações entre as nações somente em determinado setor (econômico, social, financeiro etc), como, por exemplo, a Organização Mundial do Comércio (OMC). Aqui se enquadram também o FMI (Fundo Monetário Internacional), o BIRD (Banco Internacional de Desenvolvimento e Reconstrução, ou Banco Mundial). Também se enquadram como organizações de objetivos específicos as "agências especializadas" da ONU, que, por possuírem personalidade jurídica própria, constituem-se em organizações internacionais distintas no cenário internacional, tais como a UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho).

16 - Francisco Rezek, em sua obra Direito Internacional Público, classifica as organizações quanto ao domínio temático, reduzindo-as a duas categorias apenas: as de vocação política, que são aquelas que têm por objetivo principal a manutenção da paz e segurança (ONU, OEA e Organização da Unidade Africana – OUA), e as de vocação específica, que são aquelas voltadas primordialmente a um fim econômico, financeiro, cultural ou estritamente técnico (Agências especializadas da ONU, Mercosul, NAFTA). Podemos observar que as organizações que são denominadas de domínio político por Rezek correspondem, para os outros autores, às organizações de objetivos genéricos ou competência geral, uma vez que, com o fim de manter a paz, tais organizações apresentam objetivos secundários nas mais diversas áreas.

17 - Quanto ao seu alcance geográfico, as organizações podem ser globais (universais) ou regionais, caso contemplem, respectivamente, países de todas as partes do planeta (ex: BIRD – Banco Internacional de Desenvolvimento e Reconstrução) ou somente de determinado continente ou região (ex: BID – Banco Interamericano de Desenvolvimento, OEA – Organização dos Estados Americanos).

18 - As organizações de alcance regional podem possuir objetivos genéricos, como é o caso da OEA, ou específicos, como é o caso do BID ou do Mercosul.

19 - Em sua belíssima obra intitulada "Introdução ao Direito Internacional", Hee Moon Jo define ainda uma terceira classificação para as organizações internacionais. Segundo o autor, essas podem ser organizações de cooperação ou de integração. As organizações internacionais de cooperação pressupõem a realização dos seus objetivos por meio da cooperação entre os Estados-membros, mantendo-se a soberania e a independência entre os mesmos. Já as organizações internacionais de integração visam formar uma comunidade regional integrada, ao contrário das organizações de cooperação, por meio da redução ou limitação da soberania dos Estados-membros. É o que acontece hoje na União Européia, cujos Estados-membros perderam o poder de decidir, individualmente, suas políticas em diversos segmentos governamentais, como é o caso da política monetária. Dessa forma, as decisões das organizações internacionais cooperativas só obrigam os indivíduos e entidades internas de um Estado-membro com o consentimento deste. Já as instituições das organizações internacionais de integração têm o poder de estabelecer e executar normas que obrigam não só os Estados membros, com seus indivíduos diretamente, sem a necessidade de consentimento prévio de tais Estados. É importante ressaltar que muitas organizações internacionais intituladas como sendo de "integração regional" não se enquadram nessa classificação como organizações internacionais de integração, pois carecem de um órgão cujas decisões afetem diretamente os indivíduos dos estados-membros independentemente do consentimento desses (autoridade supranacional), como é o caso do Mercosul, onde as decisões do Conselho do Mercado Comum tem que ser aprovadas internamente, em cada Estado, para então passarem a obrigar seus cidadãos.

INSTITUIÇÃO E PERSONALIDADE DAS ORGANIZAÇÕES

20 - A criação (instituição) de uma organização internacional se dá por meio de um tratado
constitutivo. Estamos falando de um tratado multilateral, celebrado entre os Estados-membros, que instituirá os órgãos componentes da entidade, os objetivos a serem alcançados, os direitos e os deveres de cada país integrante. Em princípio, a organização será instituída por período indeterminado, mas isso não é obrigatório.

21 - O próprio tratado constitutivo deverá prever se haverá necessidade de ratificação por parte dos Estados-membros para que ele entre em vigor ou não.

22 - Os tratados constitutivos das organizações internacionais devem ser aceitos integralmente pelos Estados-membros ou rejeitados. Isso significa que um país não poderá aceitar parcialmente as condições do tratado constitutivo, pois esse fato criaria um desequilíbrio nas relações entre os componentes da organização. Em termos técnicos, diz-se que a reserva não é permitida.

23 - Segundo Hee Moon Jo, a personalidade legal internacional da organização internacional significa a aptidão ou qualidade da organização de ser sujeito ativo e passivo de direito internacional.

24 - A organização internacional, ao ser instituída pelo tratado constitutivo, passaria a ter personalidade jurídica de direito internacional. A atribuição dessa personalidade normalmente vem explícita no próprio tratado. Porém, o reconhecimento explícito da personalidade jurídica no tratado constitutivo não é obrigatório. A própria realização de suas funções, por meio de seus órgãos, revelaria que se trata de uma instituição autônoma em relação aos Estados-membros, ou seja, de uma pessoa internacional distinta, a qual responde diretamente pelos seus direitos e deveres no Direito Internacional. Assim, a personalidade jurídica das organizações pode ser concebida a partir das competências atribuídas aos órgãos da entidade, que revelarem independência em relação aos Estados-membros.

25 - A personalidade jurídica permite à organização atuar como sujeito de direito internacional. Mas a definição dos direitos e deveres da entidade configura a capacidade legal internacional da organização. Essa capacidade será definida com base nos objetivos traçados, previstos no tratado constitutivo.

26 - Os direitos e deveres devem ser independentes em relação aos dos Estados. É a capacidade legal da organização. Assim, caso esta contemple a celebração de tratados, pode-se afirmar que a organização possui personalidade jurídica implícita. Isso quer dizer que, de forma explícita ou implícita, toda organização internacional possui personalidade legal no direito internacional.

27 - A competência que melhor expressa a personalidade jurídica de uma organização é a capacidade que a mesma possui para celebrar tratados em seu próprio nome. Segundo Dupuy, citado por Rezek, devem ser compreendidas como organizações internacionais apenas "aquelas que, em virtude de seu estatuto jurídico, têm capacidade de concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para a realização de seu objeto".

JURISDIÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

28 - A jurisdição das organizações internacionais é um termo que se refere às atividades a serem realizadas pela entidade para a consecução dos objetivos definidos no tratado constitutivo. Então, a jurisdição é a competência que as organizações internacionais possuem para realizarem suas tarefas, de acordo com suas funções e objetivos. As atividades realizadas não contempladas pelos objetivos serão consideradas fora de jurisdição. É o que se chama de Princípio da Especialidade.

29 - Analogamente à personalidade jurídica, a competência das organizações pode estar detalhadamente prevista no tratado constitutivo ou não. Caso algum poder não tenha sido atribuído à organização por meio do tratado constitutivo, mas seja necessário à consecução dos objetivos da entidade, será reconhecido tacitamente. Esse reconhecimento tácito tem sido aceito pelos tribunais internacionais, por representar uma necessidade para o próprio funcionamento e sobrevivência das organizações internacionais. É o que se chama de teoria do poder implícito. Tal teoria visa sempre o preenchimento de lacunas ou omissões nos textos constitutivos da organização internacional, sem jamais substituí-lo ou contrariá-lo.

30 - Os Estados-membros, quando assinam o tratado constitutivo de uma organização internacional, em princípio, não estão reconhecendo a capacidade legal das mesmas em seus territórios. Isso quer dizer que, para pôr em prática seus direitos e deveres dentro dos países-membros, estes têm de reconhecer a pessoa da organização no ordenamento jurídico nacional, ou por meio de acordo específico, ao que se chama de capacidade legal nacional.

31 - Porém, em seus tratados constitutivos, a maioria das organizações internacionais já prevê o reconhecimento da personalidade e da capacidade legal nacionais pelos Estados-membros, como é o caso da ONU, cujo tratado dispõe, em seu artigo 104, que "a organização gozará, no território de cada um dos seus Membros, de capacidade jurídica necessária ao exercício de suas funções e à realização de seus propósitos".

32 - Então vejamos a seguinte situação: o Brasil assina um tratado como este da ONU. Pela nossa legislação, o mesmo só terá efeito em nosso território após a manifestação do Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, entrando em vigor após a publicação de Decreto Presidencial. Assim, como este tratado já prevê o reconhecimento da personalidade legal nacional da organização internacional, após a publicação do referido Decreto a entidade já estará apta a realizar, dentro do território brasileiro, as atividades necessárias à consecução de seus objetivos.

ESTRUTURA BÁSICA DAS ORGANIZAÇÕES

33 - Cada organização internacional, por meio de seu tratado constitutivo, terá estrutura e organograma próprios. Porém, desde a instituição da ONU como ícone das organizações internacionais, tais entidades têm procurado seguir uma estrutura de órgãos básica, indispensável à realização de suas tarefas, quaisquer que sejam os objetivos da instituição.

34 - Em sua obra intitulada "Direito Internacional Público – Curso Elementar", Francisco Rezek estabelece como órgãos indispensáveis uma assembléia geral e uma secretaria.

35 - A assembléia geral é um órgão normativo, de comando, uma espécie de "poder legislativo" da organização, tal como é o Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Nesta, todos os representantes teriam direito a voz e voto, de forma equânime. A assembléia se reúne periodicamente, para as reuniões ordinárias, e excepcionalmente, para tratar de assuntos em caráter extraordinário. Isso quer dizer que não se trata de órgão permanente. Os participantes com poder de voto nas assembléias são os representantes de cada um dos Estados membros.

36 - Já a secretaria configura um órgão administrativo, de funcionamento permanente, onde seus integrantes (servidores) têm de ser neutros em relação aos Estados membros, enquanto durarem seus mandatos.

37 - É comum também em diversas organizações a existência de um conselho permanente, cujo funcionamento é ininterrupto, com competência executiva, normalmente atrelada a atribuições específicas, para atuar nos momentos em que requisitado, como é o caso de situações de emergência. O Conselho permanente pode ser composto por representantes de todos os Estados membros (OEA) ou por representantes de alguns Estados membros, eleitos pela assembléia geral por prazo certo ou acaso dotados de mandato permanente (Conselho de Segurança da ONU).

38 - As organizações precisam de instalações físicas para funcionarem. Por não possuírem território, necessitam que algum país (pode até haver mais de uma sede) ofereça seu território como base para o funcionamento físico e instalação da estrutura da organização internacional. Essa cessão, ou franquia, será implementada por meio de um tratado bilateral entre a organização e o Estado. É o que se chama de acordo de sede. Normalmente, a organização instala suas estruturas no território de um Estado-membro, mas isso não é obrigatório, embora seja o que tem ocorrido na prática.

ASPECTOS DO PROCESSO DECISÓRIO

39 - As organizações internacionais ainda não atingiram o estágio em que o princípio majoritário seja respeitado com a rigidez que ocorre nas assembléias internas dos países (casas legislativas). Assim, os Estados soberanos vencidos em uma deliberação importante – e não de caráter meramente instrumental, como por exemplo, a eleição de um secretário - não se sentem obrigados a respeitar a decisão da maioria, uma vez que no Direito Internacional Público a força de executoriedade só atinge aqueles que consentem com alguma decisão tomada.

AS ORGANIZAÇÕES FRENTE AOS ESTADOS NÃO-MEMBROS

40 - É perfeitamente válido juridicamente que um tratado constitutivo de uma organização internacional estabeleça direitos a Estados não-membros, os quais são passíveis de aceitação ou não por esse Estado. É exatamente o que ocorre na Carta da ONU, que prevê a participação sem voto de Estados não-membros nos debates do Conselho de Segurança, e a adesão simples ao Estatuto da Corte Internacional de Justiça, dentre outros.

41 - No entanto, sendo o direito internacional público baseado no consentimento, não poderá a organização internacional impor deveres a Estados não-membros, os quais não manifestaram seu consentimento em relação ao vínculo institucional.

REPRESENTAÇÃO, GARANTIAS, IMUNIDADE

42 - Os representantes exteriores da organização internacional, ou seja, aqueles integrantes da secretaria, gozam de privilégios semelhantes àqueles atribuídos ao corpo diplomático de qualquer Estado soberano. Da mesma forma suas instalações e bens móveis serão invioláveis.

43 - As organizações internacionais gozam da imunidade de jurisdição, ou seja, a Justiça local dos Estados não é competente para conhecer das demandas propostas contra essas organizações. Tal imunidade resulta de tratados que a estabeleceram de modo expresso.

44 - Situação completamente diversa é a da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos, que tinha seu fundamento num velho costume, que vêm sendo revisto tanto internacionalmente, quanto internamente (decisão do STF acerca da submissão dos Estados estrangeiros à jurisdição da Justiça do Trabalho), no sentido de se limitar tal imunidade aos atos de império, regidos pelo direito das gentes ou pelo direito do próprio estado estrangeiro, não sendo aplicável, portanto, nos casos de relação jurídica entre o Estado estrangeiro e o meio local, nos quais o Estado estrangeiro estaria submetido à competência dos órgãos jurisdicionais locais.

FINANÇAS DA ORGANIZAÇÃO

45 - A receita das organizações internacionais provém, basicamente, de contribuições dos Estados membros. Cada Estado membro contribui de acordo com a sua capacidade econômica (princípio da capacidade contributiva). Assim, os EUA contribuem com 22% da receita da ONU, que é a contribuição máxima estabelecida, seguidos pelo Japão, que contribui com pouco menos de 20%.

ADMISSÃO DE NOVOS MEMBROS

46 - A admissão de novos Estados-membros numa organização internacional é disciplinada pelo seu ato constitutivo.

47 - Francisco Rezek aponta três aspectos em que a admissão de novos Estados-membros deve ser estudada:

a) condições prévias do ingresso, ou seja, os limites de abertura do tratado institucional, que podem ser meramente geográficos, como é o caso da OEA, que está aberta à adesão dos "Estados americanos", ou geopolítico, caso da Liga Árabe que está aberta à adesão de todo "Estado árabe";

b) pressuposto fundamental do ingresso, que é justamente adesão do interessado ao tratado institucional;

c) aceitação da adesão do Estado interessado pelos Estados membros, que na prática, se traduz no beneplácito do órgão competente, nos termos do tratado. A Carta da ONU estabelece que a Assembléia Geral decidirá mediante recomendação do Conselho de Segurança.

SANÇÕES

48 - O Estado membro de uma organização que não cumprir com determinado dever estabelecido pelo tratado constitutivo pode estar sujeito a sanções, aplicáveis pela própria organização. Estas sanções normalmente são de dois tipos: suspensão de direitos ou exclusão do quadro.

RETIRADA DE ESTADOS MEMBROS

49 - A retirada voluntária de um Estado-membro do tratado depende de duas condições: a primeira consiste na necessidade de um aviso prévio, isto é, exige-se o decurso de um lapso temporal entre a manifestação de vontade do Estado, no sentido de retirar-se da organização, e a efetiva ruptura do vínculo jurídico; a segunda consiste na exigência de que o Estado membro que deseja afastar-se coloque em dia suas obrigações financeiras para com a organização.

DOIS EXEMPLOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) – (WWW.UN.ORG)

50 - Após o término da 2ª Guerra Mundial, desgastados por dois conflitos armados em 20 anos, os países resolverem unir esforços pois estavam resolvidos, nos dizeres do preâmbulo da Carta das Nações, a:

a) preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra;

b) reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas;

c) estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional;

d) promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.

51 - Nesse contexto, a Carta da ONU instituiu quatro objetivos, resumidos a seguir:

1) Manter a paz e a segurança internacionais, tomando as medidas coletivas cabíveis;

2) Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direito e de autodeterminação dos povos;

3) Realizar a cooperação internacional para resolver os problemas mundiais de caráter econômico, social, cultural e humanitário, promovendo o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;

4) Ser um centro destinado a harmonizar a ação dos povos para a consecução desses objetivos comuns.

52 - A ONU é uma organização de cooperação, baseada no princípio da igualdade soberana. Não se trata de um governo mundial. Seu documento base é a Carta das Nações.

53 - Os princípios a serem cumpridos na realização dos objetivos gerais são:

1) Igualdade soberana de todos os membros;

2) Cumprimento em boa-fé dos compromissos da Carta;

3) Resolução de conflitos por meio de soluções pacíficas;

4) Não utilização de ameaça ou força contra outros Estados;

5) Prestar assistência à ONU e não prestar auxílio a outro Estado contra o qual a ONU agir de modo preventivo ou coercitivo;

6) A organização fará com que os estados que não são membros procedam em conformidade com seus princípios;

7) Não intervenção em assuntos essencialmente nacionais de cada país.

Salientamos que o princípio 6, tendo em vista a impossibilidade da imposição de obrigações a terceiros por uma organização internacional, é interpretado pela doutrina como um propósito que a organização proclama para si mesma, destinando-se, em última análise, aos seus próprios membros.

54 - Seus principais órgãos são: a Assembléia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado.

55 - Interessante ressaltar que, dos órgãos acima, dois são considerados órgãos internacionais, compostos por servidores independentes, não vinculados a seus Estados, quais sejam, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado. Já os demais são considerados órgãos intergovernamentais, pois possuem representantes eleitos pelos países membros.

56 - A Corte Internacional de Justiça (CIJ) é um órgão permanente na estrutura da ONU, que representa o "poder judiciário" da organização. O fato de ser um membro da ONU implica aceitação integral do Estatuto da CIJ, e mesmo os não-membros podem tornar-se parte no referido Estatuto. As decisões da Corte devem ser aceitas pelos membros nos casos em que forem parte.

57 - A CIJ destacou, em seu artigo 38, citado por Accioly, apesar das inúmeras críticas, uma relação de fontes aplicáveis em suas decisões, quais sejam:

a) as convenções internacionais que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados envolvidos na controvérsia;

b) o costume internacional, representando prática geral aceita como expressão de direito;

c) os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d) excepcionalmente, as decisões judiciárias e doutrinas dos publicistas mais qualificados.

58 - A CIJ também prevê em seu estatuto a aplicação da eqüidade, com a concordância das partes, decidindo uma questão onde não haja norma expressa prevista.

A ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) – (WWW.OAS.ORG)

59 - Constituída pela Carta da Organização dos Estados Americanos, em 1948, ao contrário da ONU, a OEA não foi criada com o propósito principal de selar a paz no continente, ou para pôr fim a algum conflito armado. Sua instituição foi o ápice da evolução de um processo pacífico de relações entre países do continente, que já durava mais de meio século, e que contava inclusive com princípios escritos.

60 - A criação da ONU, em 1945, impulsionou o processo de integração pan-americana. Em 1948, na 9ª Conferência Internacional Americana, reunida em Bogotá, foi finalmente constituída a OEA (Organização dos Estados Americanos), que se declarou como um "organismo regional da ONU".

61 - Sendo assim, suas finalidades seguiram os objetivos da ONU, quais sejam, garantir a paz e a segurança no continente, por meio da solução pacífica dos atritos, devendo ainda ser organizada ação solidária das repúblicas americanas em caso de agressão, assim como promover o desenvolvimento econômico, social e cultural.

62 - Qualquer Estado independente americano poderá ingressar na OEA. Não há previsão de expulsão dos membros na Carta.

63 - Desde sua criação, os dispositivos da Carta relativos aos problemas sócio-econômicos dos membros têm se mostrado inoperantes. Algumas reformas já foram implementadas, considerando descontentamento de alguns membros, assim como as Revoluções Cubana e Dominicana.

64 - A OEA apresenta os seguintes órgãos na sua estrutura: Assembléia Geral, Reunião da Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, Conselhos, Comissão Jurídica Interamericana, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Secretaria Geral, Conferências Especializadas e Organismos Especializados.